Sem realmente aconteceu

Eu tive a oportunidade de acompanhar de perto uma história que contou com uma conta corrente, o banco em que a conta é atual e que a ATM tinha sido roubado.

Estes são os fatos:
O titular da conta em questão sofre, Sexta-feira e à noite, o roubo da bolsa que continha, entre outras coisas, a carteira colocando o ATM. Consciente do que é chamado o número gratuito para bloquear o cartão e foi à polícia para relatar o roubo.

A segunda-feira seguinte, abertura de banco, relatou o incidente ao entregar uma cópia da sua denúncia, declarar imediatamente que o código PIN não foi armazenado na carteira junto com a ATM, juntamente com a negação de todas as transações incorretas.

Vamos parar por aqui para contar os fatos, porque primeiro eu quero dar-lhe algumas informações.

O objeto do roubo de ATM tem tanto chip e tarja magnética, A tecnologia Dual ainda presente na Itália e além, porque nem todas as empresas estão equipados com a nova geração de máquinas de POS com leitor de dados exclusivos no meio do chip. Esta tecnologia é mais seguro porque ele não permite que você copie os dados armazenados no chip, em oposição à tarja magnética, a partir do qual, através do uso de ferramentas especiais e programas de software é "fácil" para obter o código pin armazenadas nele. A coisa também é confirmado por notícias recentes e televisão, que mostrou que na Itália existem gangues reais de "especialistas em transações fraudulentas", capaz de copiar o pino junto com o código de 16 números armazenados na tarja magnética, e como eles funcionam normalmente nos fins de semana, quando as agências bancárias são geralmente fechados.

Voltando aos fatos, o titular da conta declara na denúncia que O roubo ocorreu entre os 1830 e vinte, enquanto o banco são realizadas várias operações para remover os pagamentos ATM e POS em lojas, entre os oito cinco horas (antes da operação) e vinte e quarenta (último pagamento POS).

Da leitura da documentação que mostra o detalhe destas tarefas, e mantendo válida a informação acima em itálico, mostra como os ladrões tiveram tempo de sobra para extrair os dados do cartão para eles a clonar e duplicar, visto que todas as operações foram realizadas em cerca de 40 minutos e várias lojas / ATM, embora no mesmo centro comercial, dispostos ao longo de vários pisos.

Tendo dito que eu informá-lo de que o banco tenha comunicado por escrito ao titular não quer iniciar o reembolso das transações, como afirmar que sem o conhecimento de qualquer um PIN, fora do detentor, pode usar um caixa eletrônico, a menos que o ladrão não pode encontrar o PIN no ATM em conjunto, negligentemente mantido, juntamente com o cartão de pagamento.

Após o recebimento dessa recusa, o titular da conta NÃO 'feito para conquistar o PREGUIÇOSO.

Ele arregaçou as mangas e, leis à mão, entrou com uma "queixa", escrito contra a decisão tomada pelo banco, juntamente com um pedido de indemnização, sofrido como resultado do roubo supracitado, intimando para o mesmo banco, na ausência de reacção nos 30 dias previstos, ou insatisfação com o resultado da queixa, contato Financial Banking Árbitro (Eu falo sobre este post: https://www.economiafamiliare.it/2010/03/arbitro-bancario-finanziario/), Autoridade Judicial e do Ordinário.

Quais os instrumentos legislativos tomado como referência e identificado na denúncia escrita:
Decreto Legislativo 11/2010 – implementação da Directiva Europeia 2007/64/CE - aos serviços de pagamento no mercado interno (listados em ordem de aparição na denúncia) em vigor em 1 de Março 2010:
Artigo 10 - "Se o utilizador do serviço de pagamento negue ter autorizado uma operação específica é de responsabilidade do fornecedor de serviços de pagamento fornecer prova em contrário ...... cabe ao provedor de serviços de pagamento demonstram que o usuário tenha agido de forma fraudulenta ou com a intenção ou negligência grosseira "
Artigo 12 - "A não ser nos casos em que o usuário tenha agido com dolo ou negligência grave ou não tiver tomado as medidas adequadas para garantir a segurança dos dispositivos personalizados .... o usuário pode suportar a perda resultante da utilização do instrumento de pagamento em indevido até um montante que não exceda 150 EUR ".
Artigo 7 - "Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento ..... o usuário deve comunicar sem demora ao serviço de pagamento (ou a entidade por ele especificada) a perda, roubo, apropriação indébita ou uso não autorizado do instrumento, assim que tomar conhecimento de.
Artigo 8 - "Dever devida pelo credor .... obstam a utilização do instrumento de pagamento após a notificação , acima, atribuindo o ônus intermediário para suportar o risco de perda para o excesso da quantidade de 150 euro e que nem sempre é capaz de provar dolo ou negligência grave do cliente, derrogação ao disposto no artigo 1218 º do Código Civil na medida em que estabelece um padrão de responsabilidade, que é independente do modelo mostrado na legislação estatutária anterior.
Decreto Legislativo 206/2005 (Código do Consumidor).

Como foi?

A conta corrente é vista a reconhecer o reembolso das quantias gastas por ladrões, líquido de 150 euro detidos pelo banco.

Puooi investigar o assunto com os seguintes livros:

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